Justiça determina que fazer gato no sinal das operadoras é legal
Olha aí mais uma notícia muito interessante e polêmica para o final de
semana de todos os que estão preocupados com a recepção de sinal das
operadoras de tv via satélite através de receptores piratas.
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Atenção: leia a notícia até o final pois somente lendo a notícia toda é que vocês vai a parte que lhe interessa.
O Tribunal Regional Federal decidiu de forma unânime, na semana passada,
que compartilhar e retransmitir o sinal de internet das operadoras de
internet, e por consequência também operadoras de tv, não configura
crime de atividade clandestina de telecomunicações.
“Bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless
para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por
meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera
ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o
que não configura ilícito penal”, afirma o juiz Carlos D’Avila Teixeira
em seu veredicto, e segue o veredicto com um entendimento bastante
interessante sobre a transmissão de dados através de rede sem fio: “só
haveria crime se houvesse a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo
eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons
ou informações de qualquer natureza”.
Como diria a mamãe para o bom entendedor meia palavra basta.
O que diz este Tribunal Federal é que não há crime quando a recepção é
feita através de transmissões sem fio, somente existindo crime nas
telecomunicações quando a recepção e transmissão é feita por meio
sólido, ou seja, por fio?
É claro que o que se recebe através do sinal do SKS são chaves para a
abertura do sinal de operadora de tv por assinatura, chaves estas que
foram contratadas por um assinante que acordou com a operadora não
compartilhar esta informação com mais nenhuma outra pessoa, seja esta
assinante ou não da operadora.
Até aí eu entendo que há quebra de contrato, o que dá a operadora o
direito de pedir indenização tanto de quem transmite quanto de quem
recebe as chaves de abertura dos canais através de IKS e Cardsharing ou
qualquer outro meio que envolva conexão física entre as partes, já que
neste caso para se captar IKS e SKS há uma presunção de que a pessoa
contratou o IKS ou o Cardsharing e teoricamente sabe quem está
fornecendo estas chaves de criptografia das operadoras de tv.
No entanto no caso do SKS há no mínimo um bom campo para discussões já
que a conexão entre as partes é através de rede sem fio e ninguém que
esteja captando os dados de SKS contratou tais serviços ou mesmo pode
dizer quem os transmite com certeza.
Ou seja, os dados de SKS estão aí trafegando livremente através de
conexão de rede sem fio usando o satélite o que pode também ser
considerado como uma ampliação da área a partir de onde o sinal está
sendo transmitido.
Resta entender como a justiça enxerga os dados das chaves de
criptografia do sinal dos canais de tv nos satélites, eles são ou não
invioláveis? Eles podem ou não ser transmitidos através de rede sem fio?
Eles podem ou não ser captados por quem tenha uma antena parabólica
apontada para o satélite que as está transmitindo? Elas podem ou não ser
usados por quem capta este sinal de SKS para abrir o sinal dos canais
codificados nos satélites?
Não estamos aqui defendendo a pirataria da tv via satélite e muito menos
defendendo as operadoras de tv por assinatura, cada um tem a sua
parcela de erro e não precisamos falar para nenhuma das partes quais são
estes erros, quem está errado só de se questionar se está errando ou
não já sabe onde o calo está apertando.
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