JUSTIÇA DETERMINA QUE UTILIZAR O SISTEMA DE SATÉLITE SEM LIGAÇÃO FÍSICA (CABO) É LEGAL - 09/08/2014
STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS : HC 97261 RS
Julgamento: | 03/02/2009 |
DECISÃO :
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Luís Fernando Aliatti, contra decisão da Ministra Relatora do recurso
especial nº 1.068.075.
Extrai-se da impetração que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso nas penas do art. 155, § 3º, do Código Penal, por ter desviado sinal de TV a cabo.
Essa decisão
motivou a interposição de recurso de apelação por parte da defesa do
paciente, vindo o mesmo a ser provido pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul para absolver o ora réu com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Após, foi
interposto recurso especial pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul, o qual foi provido para reformar o acórdão absolutório
proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sobreveio,
então, o presente habeas corpus no qual sustenta o impetrante, em
síntese, a atipicidade da conduta de interceptar sinal de TV, violação
ao princípio da legalidade e inconstitucionalidade da participação do
assistente de acusação na ação penal originária.
Requer,
liminarmente, a suspensão da aplicação da pena imposta ao paciente até o
julgamento final do writ. No mérito, o pedido consiste na concessão da
ordem para afastar definitivamente a decisão exarada no recurso especial
nº 1.068.075. É o relatório. Decido. As alegações constantes da
inicial não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a
presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar
pleiteada.
O writ não é a
via própria para o exame de questões em que há necessidade de dilação
probatória, inclusive de ordem pericial e científica, para aferir a
tipicidade ou não da alegação de receptação irregular de sinal de TV a
cabo. Ademais, as razões constantes na decisão ora questionada parecem
descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a
plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual. Do
exposto, indefiro o pedido de liminar.
Considerando
que o feito está suficientemente instruído, dispenso a requisição de
informações. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 1
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O Tribunal Regional Federal
decidiu de forma unânime, na semana passada, que compartilhar e retransmitir o sinal de internet das operadoras de internet, e por consequência também operadoras de tv, não configura crime de atividade clandestina de telecomunicações.
“Bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, afirma o juiz Carlos D’Avila Teixeira em seu veredicto, e segue o veredicto com um entendimento bastante interessante sobre a transmissão de dados através de rede sem fio: “só haveria crime se houvesse a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.
O que diz este Tribunal Federal é que não há crime quando a recepção é feita através de transmissões sem fio, somente existindo crime nas telecomunicações quando a recepção e transmissão é feita por meio sólido, ou seja, por fio?
É claro que o que se recebe através do sinal do SKS são chaves para a abertura do sinal de operadora de tv por assinatura,
chaves estas que foram contratadas por um assinante que acordou com a operadora não compartilhar esta informação com mais nenhuma outra pessoa, seja esta assinante ou não da operadora
ESTA ULTIMA PARTE É UMA OPINIÃO DO GPS PESQUISA...
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